sábado, 6 de dezembro de 2014

Fisioterapeuta "DR." ou "Ft." ?








Por: Geraldo Barbosa

Fonte: http://geraldobarbosa43.blogspot.com.br/2010/08/fisioterapeuta-dr-ou-ft.html



Vasculhando arquivos em um dos dias da semana passada, minha esposa - Fisioterapeuta da mesma forma que eu - encontrou um exemplar do Jornal FISIOBRASIL, o de Nº 40, publicado em dezembro de 2000. Nele, um pequeno artigo chamou-nos a atenção pelo título: " Fisioterapeuta: Dr., sim; Ft, não", tendo como conteudo uma mensagem de final de ano assinada pela Dra. Regina Figgueirôa, a época Presidente do CREFITO 2, da qual transcrevemos, ipsis verbis, o trecho a seguir: "Como mensagem de fim de ano, século e milênio, queremos manifestar o nosso repúdio em relação a utilização da abreviatura "Ft." para designar o profissional Fisioterapeuta" [...]
Após analisar essa opinião quase dez anos depois da publicação da mensagem, observamos que o assunto permanece atualissimo; nada mudou. Mas reflitamos; já é tempo! Como é possivel a todo momento encontrarmos anúncios de clínicas, de consultórios, ora com a abreviatura Dr. Fulano, ora com o extravagante Ft. Sicrano ?


Poderia, em principio, parecer um dilema, mas NÂO É! Pois um dilema conduz a uma alternativa em que qualquer dos seus termos leva a mesma concepção ou ideia, ou ainda definição. Usando o percurso lógico do raciocínio, chegamos a proposições onde uma é conhecida como abreviatura de doutor, usada no sentido de designar quem se diplomou numa universidade, ou que é muito sábio ou douto. Não confundir com título de Pós-graduação ou dos que defendem tese de doutorado. A outra nada significa. Em razão de que, então Ft. ?

À guisa de lembrete: "Agr.", trduz-se por Agricultura; "Biol.", significa Biologia; "Filos.", Filosofia; "Med.", Medicina; e assim por diante, sem que venha a significar uma profissão ou título que a qualifique. Não nos parece correto, na lingua portuguesa, abreviar nomes próprios de profissões; se estivermos enganados, os Filólogos nos censurem e/ou nos consertem.

A utilização da abreviatura do título de doutor (Dr.) - no sentido já mencionado, de designar quem simplesmente se diplomou em uma universidade - por Fisioterapeutas, remonta ao início dos anos 60 do século passado, sendo portanto anterior ao Decreto-Lei Nº 938/69, com a finalidade de caracterizar um profissional cuja prática está ancorada na fundamentação científica. Nada mais justo, para ressaltar a formação universitária daqueles que lutam pela isonomia com as demais categorias profissionais da área da saúde.

A abreviatura "Ft.", empobrece a categoria dos Fisioterpeutas, pois nada acrescenta, nada significa, nada justifica o seu uso.


_______________________________________________________________________
Veja:


RESOLUÇÃO n.º 23/2000


Adequar a Decisão n.º 04/93 que trata da utilização do Título de DOUTOR pelo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá providências.


O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, na conformidade com competência em vista  prevista no inciso II, do art. 44, da Resolução COFFITO-6, tendo em vista deliberação do Plenário em sua 23ª Reunião Ordinária, realizada em 09.10.2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e

CONSIDERANDO  o teor da Decisão n.º 04 de 18.06.93, onde o Colegiado do Crefito-8, RECOMENDOU aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a “utilização do título de DOUTOR”, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, em sua reunião realizada em sua Sede Administrativa no Distrito Federal, e ainda,

         - A não existência do direito positivo brasileiro, consubstanciado na Lei n. 5540, de 28.01.68, e no Decreto-Lei n. 465, de 10.02.65, de preceito legais disciplinado e concessão do título de Doutor;

         - Baseando-se em que o uso do título tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;

         - Que o título de Doutor tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso tradicionalmente entre os profissionais de nível superior;

         - Que a praxe jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos diplomados por cursos de nível superior, o legítimo direito do uso do título de Doutor;

         - Que a não utilização do título de Doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela a que se destina atendimento da prática terapêutica, pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de nível superior;


-                 Que deve ser mantida isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que o título de Doutor é um complemento, um "plus" a mais, a afirmação de um legítimo direito conquistado nível de aprofundamento em uma prática terapêutica, com bastante fundamentação científica,

-                 A inexistência na língua portuguesa e na legislação própria das expressões FT  e TO, o que por lógico torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente;

-                 Que expressões outras que não Fisioterapeuta e / ou Terapeuta Ocupacional, dificultam e não identificam de forma clara e objetiva o profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;


DECIDE:

Art. 1º - Recomendar que os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, na sua atuação profissional, usem o título de Doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável. Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT e TO, como identificadoras dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Art. 2º - Esta Resolução  entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 09 de outubro de 2000.



Dr. Abdo Augusto Zeghbi
Dra. Maria Luiza Vautier Teixeira
Presidente
Diretora-Secretária


Fonte: http://www.crefito8.org.br/site/legislacao/crefito8/resolucao_crefito8_23_00.htm